PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
LEI Nº 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele
em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos
naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das
comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a
maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-
renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e
mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de
organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do
processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e
comercialização, e a proteção do meio ambiente.
§ 1º A finalidade de um sistema de produção orgânico é:
I - a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;
II - a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a
recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados
em que se insere o sistema de produção;
III - incrementar a atividade biológica do solo;
IV - promover um uso saudável do solo, da água e do ar; e reduzir ao mínimo
todas as formas de contaminação desses elementos que possam resultar das
práticas agrícolas;
V - manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;
VI - a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego
de recursos não-renováveis;
VII - basear-se em recursos renováveis e em sistemas agrícolas organizados
localmente;
VIII - incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e
de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio
desses produtos;
IX - manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos de elaboração
cuidadosos, com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades
vitais do produto em todas as etapas.
§ 2º O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange
os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo. biológico,
agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por
esta Lei.
Art. 2º Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico,
seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção
agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao
ecossistema local.
Parágrafo único. Toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de
produto definido no caput deste artigo é considerada como produtor para efeito
desta Lei.
Art. 3º Para sua comercialização, os produtos orgânicos de verão ser
certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 1º No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos
agricultores familiares, inseridos em processos próprios de organização e controle
social, previamente cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a certificação será
facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a
rastreabilidade do produto e o liVre acesso aos locais de -produção ou
processamento.
§ 2º A certificação da produção orgânica de que trata o caput deste artigo,
enfocando sistemas, critérios e circunstâncias de sua aplicação, será matéria de
regulamentação desta Lei, considerando os diferentes sistemas de certificação
existentes no País.
Art. 4º A responsabilidade pela qualidade relativa às características
regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores, distribuidores,
comerciantes e entidades certificadoras, segundo o nível de participação de cada
um.
Parágrafo único. A qualidade de que trata o caput deste artigo não exime os
agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento q de demais normas e
regulamentos que estabeleçam outras medidas F relativas à qualidade de produtos
e processos.
Art. 5º Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação,
armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e
estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 1º A regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades pela
implementação desta Lei no âmbito do Governo Federal.
§ 2º Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e
acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, Estados e Distrito
Federal.
Art. 6º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração
das disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará,
nos termos previstos em regulamento a aplicação das seguintes sanções, isolada
ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença; e
VII - cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou
licença.
Art. 7º Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares
que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim
como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma
de seu regulamento.
§ 1º O detentor do bem que for apreendido poderá ser no- meado seu depositário.
§ 2º Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos
mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.
Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos ficam
obrigadas a promover a regularização de suas atividades junto aos órgãos
competentes.
Parágrafo único. Os procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento e
outros mecanismos de controle deverão atender ao disposto no regulamento desta
Lei e nos demais instrumentos legais pertinentes.
Art. 9º Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica
deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a
simplificação e agilização de sua regularização.
Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em atos
complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste
artigo.
Art. 10. Para o atendimento de exigências relativas a medidas sanitárias e
fitossanitárias, as autoridades competentes deverão, sempre que possível, adotar
medidas compatíveis com as características e especificidades dos produtos
orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as normas
técnicas para a produção orgânica e sua estrutura de gestão no âmbito da União,
dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A regulamentação deverá contemplar a participação de representantes do
setor agropecuário e da sociedade civil, com re- conhecida atuação em alguma
etapa da cadeia produtiva orgânica.
§ 2º A regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que necessário e,
no máximo, a cada quatro anos.
Art. 12. (VETADO).
Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá estabelecer um prazo mínimo de
01 (um) ano para que todos os segmentos envolvidos na cadeia produtiva possam
se adequar aos procedimentos que não estejam anteriormente estabelecidos por
regulamentação oficial.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Marina Silva
Um comentário:
Gostaria de saber se você é nutricionista, de que Estado?
Postar um comentário