PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
LEI Nº 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele
em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos
naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das
comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a
maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-
renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e
mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de
organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do
processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e
comercialização, e a proteção do meio ambiente.
§ 1º A finalidade de um sistema de produção orgânico é:
I - a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;
II - a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a
recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados
em que se insere o sistema de produção;
III - incrementar a atividade biológica do solo;
IV - promover um uso saudável do solo, da água e do ar; e reduzir ao mínimo
todas as formas de contaminação desses elementos que possam resultar das
práticas agrícolas;
V - manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;
VI - a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego
de recursos não-renováveis;
VII - basear-se em recursos renováveis e em sistemas agrícolas organizados
localmente;
VIII - incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e
de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio
desses produtos;
IX - manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos de elaboração
cuidadosos, com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades
vitais do produto em todas as etapas.
§ 2º O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange
os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo. biológico,
agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por
esta Lei.
Art. 2º Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico,
seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção
agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao
ecossistema local.
Parágrafo único. Toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de
produto definido no caput deste artigo é considerada como produtor para efeito
desta Lei.
Art. 3º Para sua comercialização, os produtos orgânicos de verão ser
certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 1º No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos
agricultores familiares, inseridos em processos próprios de organização e controle
social, previamente cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a certificação será
facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a
rastreabilidade do produto e o liVre acesso aos locais de -produção ou
processamento.
§ 2º A certificação da produção orgânica de que trata o caput deste artigo,
enfocando sistemas, critérios e circunstâncias de sua aplicação, será matéria de
regulamentação desta Lei, considerando os diferentes sistemas de certificação
existentes no País.
Art. 4º A responsabilidade pela qualidade relativa às características
regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores, distribuidores,
comerciantes e entidades certificadoras, segundo o nível de participação de cada
um.
Parágrafo único. A qualidade de que trata o caput deste artigo não exime os
agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento q de demais normas e
regulamentos que estabeleçam outras medidas F relativas à qualidade de produtos
e processos.
Art. 5º Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação,
armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e
estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 1º A regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades pela
implementação desta Lei no âmbito do Governo Federal.
§ 2º Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e
acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, Estados e Distrito
Federal.
Art. 6º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração
das disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará,
nos termos previstos em regulamento a aplicação das seguintes sanções, isolada
ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença; e
VII - cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou
licença.
Art. 7º Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares
que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim
como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma
de seu regulamento.
§ 1º O detentor do bem que for apreendido poderá ser no- meado seu depositário.
§ 2º Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos
mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.
Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos ficam
obrigadas a promover a regularização de suas atividades junto aos órgãos
competentes.
Parágrafo único. Os procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento e
outros mecanismos de controle deverão atender ao disposto no regulamento desta
Lei e nos demais instrumentos legais pertinentes.
Art. 9º Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica
deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a
simplificação e agilização de sua regularização.
Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em atos
complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste
artigo.
Art. 10. Para o atendimento de exigências relativas a medidas sanitárias e
fitossanitárias, as autoridades competentes deverão, sempre que possível, adotar
medidas compatíveis com as características e especificidades dos produtos
orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as normas
técnicas para a produção orgânica e sua estrutura de gestão no âmbito da União,
dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A regulamentação deverá contemplar a participação de representantes do
setor agropecuário e da sociedade civil, com re- conhecida atuação em alguma
etapa da cadeia produtiva orgânica.
§ 2º A regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que necessário e,
no máximo, a cada quatro anos.
Art. 12. (VETADO).
Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá estabelecer um prazo mínimo de
01 (um) ano para que todos os segmentos envolvidos na cadeia produtiva possam
se adequar aos procedimentos que não estejam anteriormente estabelecidos por
regulamentação oficial.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Marina Silva
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sábado, 28 de janeiro de 2012
sábado, 25 de setembro de 2010
Produtos Orgânicos - O olho do Consumidor (CARTILHA)
Cartilha explicativa!Copie e cole na barra o link:
http://www.e-campo.com.br/Banco_de_Imagens/Organicos/PDF/cartilha_z.pdf
http://www.e-campo.com.br/Banco_de_Imagens/Organicos/PDF/cartilha_z.pdf
sábado, 29 de novembro de 2008
NÃO CONFUNDA: HIDROPÔNICO NÃO É ORGÂNICO

Com a atual variedade de produtos nos supermercados, fica difícil para o consumidor não se confundir entre tantos nomes: natural, hidropônico, processado, orgânico... A seguir, veremos com mais detalhes cada uma dessas denominações
"Natural"
Em princípio, vale lembrar de que toda verdura, fruta ou legume é natural, já que o homem pode apenas reproduzir plantas a partir de sementes ou outras partes de plantas, multiplicando-as através da agricultura. Ou seja, independentemente do sistema em que foram produzidos (convencional ou orgânico), do grau de contaminação ou da qualidade nutricional que apresentem, qualquer verdura, legume ou fruta é natural. Portanto, a palavra "natural" indicada nas embalagens não significa que o produto esteja isento de agrotóxicos e outras substâncias que trazem riscos para a saúde humana.
"Processado"
Os produtos lavados, cortados e embalados, usados para facilitar a vida da dona de casa, continuam sendo verduras e legumes convencionais, ou seja, que receberam agrotóxicos e adubos químicos; apenas já foram selecionados pela indústria. Atualmente, é possível encontrar produtos higienizados e processados que foram produzidos no sistema orgânico e que por isso, não contêm agrotóxicos nem qualquer outro produto potencialmente tóxico. Para encontrá-los, basta verificar na embalagem a palavra "orgânico" juntamente com o selo de uma instituição certificadora. Desta forma, o consumidor terá a certeza de que os produtos processados seguiram, de fato, todas as normas de produção que geram alimentos saudáveis, como são os orgânicos.
"Hidropônico"
O hidropônico é um alimento produzido sem a presença do solo e sempre em ambiente protegido, ou seja, em estufa. Cultivado sobre suportes artificiais, em água, recebe soluções químicas para nutrição e tratamento de eventuais doenças.
"Orgânico"
O produto orgânico, ao trazer este nome na embalagem juntamente com o selo de uma Instituição Certificadora, demonstra a quem o compra muito mais que um alimento isento de substâncias nocivas à saúde. Ao ser gerado dentro de um sistema produtivo que preservou o ambiente natural, o produto orgânico contribui para a melhor qualidade de vida não de um consumidor isolado, mas de toda a sociedade.
Para ressaltar bem um produto hidropônico de um orgânico, veja esta tabela comparativa:
AGRICULTURA ORGÂNICA
Produção de alimentos no solo
Plantas não recebem agrotóxicos.
Plantas recebem apenas fertilizantes orgânicos ou minerais moídos.
O solo filtra e neutraliza as eventuais impurezas e a planta aproveita os nutrientes sem acumular excessos.
Plantas com metabolismo equilibrado, mais resistentes a pragas e doenças.
O sistema de produção certificado garante ao consumidor que o produto é saudável
HIDROPONIA
Produção de alimentos sem o uso do solo
Plantas recebem agrotóxicos
Plantas precisam receber fertilizantes químicos, devido a ausência de solo.
Eventuais excessos de nutrientes ou impurezas na solução nutritiva podem se acumular no produto hidropônico.
Plantas com metabolismo desequilibrado, suscetíveis ao ataque de pragas e doenças.
A beleza garante ao consumidor que o produto é saudável
A beleza garante ao consumidor que o produto é saudável
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